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Despacho - 4 - SACP - (21645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA PROVIDÊNCIAS, QUANTO À VERIFICAÇÃO DO REGIME DE URGÊNCIA DO REFERIDO PROJETO.
Brasília, 27 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 27/10/2021, às 14:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a instalação de rede de águas pluviais nas Quadras 318, 201, 202 e 203 situado no Itapoã, na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de rede de águas pluviais nas Quadras 318, 201, 202 e 203 situadas no Itapoã, na Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores do Itapoã na Região Administrativa do Itapoã, que reivindicam a implantação de rede coletora e de drenagem de águas pluviais, e que clamam por essa benfeitoria na região.
Com efeito, a rede de drenagem pluvial urbana desempenha papel fundamental para o bom funcionamento da cidade, principalmente em períodos com grandes quantidades de chuvas. Minimizar os problemas, como enchentes e deslizamentos de encostas – causados pelo excesso no nível de circulação da água – é a principal função do sistema.
É notório que um adequado sistema de drenagem proporciona uma série de benefícios, tais como:
- redução de gastos com manutenção de vias públicas;
- valorização das propriedades existentes na área beneficiada;
- redução de danos às propriedades e do risco de perdas humanas;
- escoamento rápido das águas superficiais, facilitando o tráfego por ocasião das chuvas;
- eliminação da presença de águas estagnadas e lamaçais, focos de doenças;
- redução de impactos da chuva ao meio ambiente, como erosões e poluição de rios e lagos;
- redução da incidência de doenças de veiculação hídrica;
- condições razoáveis de circulação de veículos e pedestres em áreas urbanas, por ocasião de chuvas frequentes e/ou intensas.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
José Gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 12:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 104, conj. B – Condomínio Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 104, conj. B – Condomínio Pôr do Sol na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Pôr do Sol que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na quadra 104, conj. B, no Condomínio Pôr do Sol.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Murão da Fazendinha, Quadra 03 Conjunto A, na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, que adote providências à implantação de “ponto de ônibus” por meio de placas de sinalização na localidade conhecida como Murão da Fazendinha, Quadra 03 Conjunto A, na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade providenciar a sinalização com placas de “ponto de ônibus” na na localidade conhecida como Murão da Fazendinha, Quadra 03 Conjunto A, na Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII.
Essa reivindicação é de extrema necessidade, pois a área não tem placas para indicar as paradas dos ônibus, portanto, é oportuna a identificação para facilitar a localização dos usuários do transporte público.
No referido local as ruas são estreitas, não comportando uma parada de ônibus com abrigo, porém uma placa com a identificação do local onde os ônibus podem fazer suas paradas facilitará a vida da comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
José Gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 12:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (21650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em virtude da inadmissibilidade na CEOF do PLC nº 5/19 encaminho a proposição ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/10/2021, às 15:20:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, na Quadra 1 e 2, em frente aos Lotes 1 e 2 - da Quadra 02, Conjunto 2-I e 2-J no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, na Quadra 1 e 2, em frente aos Lotes 1 e 2 - da Quadra 02, Conjunto 2-I e 2-J no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF. ”
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço. Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 17:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, entre as quadras 3 e 4, em frente aos Lotes 47/48, dos Conjuntos 4-A e 4-B, localizado no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, entre as quadras 3 e 4, em frente aos Lotes 47/48, dos Conjuntos 4-A e 4-B, localizado no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 17:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, entre as quadras 5 e 6, em frente aos Lotes 47/48, dos Conjuntos 6-A e 6-B, localizado no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a construção de ponto de ônibus, entre as quadras 5 e 6, em frente aos Lotes 47/48, dos Conjuntos 6-A e 6-B, localizado no setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa Planaltina /DF.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2021, às 17:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (21665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, saúde E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, que dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha.
Pelo art. 1º, é assegurada a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
É vedada, de acordo com o disposto no art. 2º, a transferência do monumento para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada.
No art. 3º, dispõe-se que o Monumento do Periquito seja declarado Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, a cláusula de vigência na data de sua publicação e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor afirma que o presente Projeto de Lei visa homenagear a arte, a cultura e a história do Gama, por meio da preservação do Monumento do Periquito, elaborado pelo saudoso arquiteto, urbanista e artista plástico Ariomar da Luz Nogueira (Cidadão Honorário de Brasília). O referido monumento, segundo o Parlamentar, está localizado na rotatória entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
De acordo com o Parlamentar, o artista Ariomar, além dos projetos arquitetônicos de primeira grandeza edificados em várias localidades do Distrito Federal e outras regiões do País, possui diversas esculturas pelas praças e áreas públicas do Gama, entre as quais o Monumento do Periquito, elaborado em homenagem a Sociedade Esportiva do Gama – SEG, time de futebol que detém a maior e mais apaixonada torcida de futebol do DF.
O referido monumento, ressalta o Autor, deu nome à rotatória existente no local, que, a partir da sua implantação, passou a ser denominada “Balão do Periquito”, referência artística e viária para as pessoas que trafegam pelas rodovias que nela se encontram.
Para o Autor da Proposição, seria importante empreender esforços para melhorar a área onde se localiza o monumento, com a construção de uma base elevatória, de forma a torná-la mais evidente, além da realização de obras de urbanismo e paisagismo em sua proximidade, transformando-a em um ponto turístico e um ponto de encontro para a comunidade.
Não há dúvida, argumenta o Parlamentar, de que o monumento deve ser preservado na localidade onde foi instalado desde o início, tendo em vista ser motivo de orgulho e de celebração pela comunidade do Gama.
Por fim, afirma que, quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local e, em consequência, do Distrito Federal, uma vez que a ele são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsão constante dos arts. 30, I, e 32, § 1º da Constituição Federal.
A Proposição, lida em 19 de agosto de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “c” e “i”), bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não consta a apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, I, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, é competência desta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de questões relacionadas à cultura, bem como referentes ao patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
É o caso do presente Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, que dispõe sobre a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II (art. 1º), bem como sobre a declaração do Monumento como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal (art. 3º).
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros, aspectos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Feito esse registro, passemos, então, mesmo que sucintamente, a discorrer sobre o monumento do Periquito e sua importância como patrimônio cultural para os moradores do Gama.
Criado pelo artista, arquiteto e urbanista Ariomar da Luz Nogueira, a convite dos então dirigentes do clube do Gama, em 1998, e instalado na entrada do Gama, entre as BR-040 e BR-060, o Monumento do Periquito é feito de aço e concreto e mede 9m de altura por 4,5m de largura. Trata-se, por conseguinte, de Monumento que homenageia não só a cidade, como também a Sociedade Esportiva do Gama, que passara à primeira divisão do campeonato brasileiro de futebol em 1998.
Para Ariomar da Luz Nogueira,
... a desvalorização da cultura tem sua ferida mais exposta no sucateamento e abandono dos espaços culturais. É como se encontra, hoje, o nosso monumento maior, que de há muito deveria ter atenção maior dos órgãos governamentais, como a colocação sobre plataforma no nível 4,20 metros acima da cota zero, conforme levantamento topográfico. Em seguida, deveria se proceder o tombamento cultural[1].
Nesse cenário de desvalorização da cultura em geral, as cidades crescem em ritmo acelerado, as mudanças atropelam os que andam devagar. Vivemos a era das constantes transformações. Com efeito, em 2014, foram finalizadas as obras de mobilidade urbana (BRT e viaduto) que dão acesso à cidade do Gama. Com isso, deixou de existir o balão de acesso à Região Administrativa, onde o Monumento do Periquito estava instalado há 18 anos: o símbolo da cidade ficou meio escondido. Surgiu daí um movimento no sentido de transferir o Monumento do local em que se encontra desde que foi inaugurado.
Como contraponto a essa possibilidade de mudança do Monumento, o art. 2º do Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, estabelece que fica vedada a transferência do Monumento do Periquito para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada. Por outro lado, o art. 3º dispõe que o Monumento seja declarado Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Observo que, no presente caso, esta Comissão está a deliberar sobre o mérito do projeto. Diante do exposto nas razões de justificação, é certo que o que fora proposto pelo Excelentíssimo Deputado Autor se revela meritório. A um, por preservar o monumento que é extremamente relevante para o Gama. O segundo motivo, por óbvio, é dar segurança para que o monumento seja efetivamente protegido.
Compreendo, portanto, que o mérito do projeto, consideradas as razões acima, bem como a própria situação fática do monumento, são razões suficientes para permitir a sua tramitação regular, deixando para as demais comissões, especialmente a Comissão de Constituição e Justiça, a análise acerca das questões de juridicidade e constitucionalidade do projeto, sobretudo acerca da eventual competência do Chefe do Poder Executivo para declará-lo como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito.
Isso se revela a partir do fato de que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não possa, por meio de iniciativa de seus parlamentares, legislar sobre o patrimônio cultural do Distrito Federal, pois o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o qual remete necessariamente o art. 100, inciso VI, enumera, nos incisos de seu § 1°, as competências privativas do Governador do Distrito Federal. Até porque, à luz do princípio da responsabilidade compartilhada, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o patrimônio cultural material (art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 375, de 2018, do IPHAN).
Sendo assim e diante da importância do monumento do Periquito, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.140/2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em de de 2022.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado LEANDRO GRASS
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://caudf.gov.br/arquiteto-faz-apelo-a-governador-de-brasilia-para-preservacao-do-monumento-do-periquito-no-gama/. Acesso em 5/10/21.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2022, às 14:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21665, Código CRC: 7a303267
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Parecer - 1 - CESC - (21667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1991/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.991, de 2021, que “reconhece a atividade comercial de estúdios de pilates, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Martins Machado, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.991, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, considera essencial a atividade comercial desempenhada pelos estúdios de pilates, ainda que na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemias ou pandemias.
O art. 2º determina que, em situação de calamidade, emergência, epidemias ou pandemias, é condição obrigatória para o funcionamento dos referidos estúdios o cumprimento das disposições da Lei. Para tanto, por meio dos parágrafos 1º ao 6º, são descritos os cuidados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos e é designada multa para caso de descumprimento das regras. Ademais, o artigo define que devem ser respeitadas as orientações sanitárias emanadas pela Secretaria de Estado da Saúde, Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Saúde.
O art. 3º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei em até 90 dias, a partir da publicação.
Por fim, os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da Lei na data de sua publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor alega que a atividade exercida pelos estúdios de pilates promove o bem-estar físico e mental das pessoas e guarda relação com a manutenção da autoestima, afastando quadros de depressão e ansiedade. Afirma, ainda, que a Lei estabelece padrões rigorosos de segurança e atende a uma demanda da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF.
O Projeto foi lido em 08/06/2021 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso deste Projeto, que dispõe sobre a determinação de que os estúdios de pilates, mesmo diante de situações de calamidade pública, emergências, epidemias ou pandemias, sejam considerados estabelecimentos com exercício de atividades essenciais à comunidade.
O pilates é um recurso de cuidado à saúde, comumente conduzido por fisioterapeutas e professores de educação física, que consiste no uso da gravidade do próprio corpo para realização de exercícios; além da possibilidade de utilização de equipamentos específicos. A prática pode ter múltiplas finalidades, seja no âmbito da prevenção e reabilitação de problemas de saúde, seja como atividade física voltada ao aspecto estético. Segundo Blum[1], o método proporciona também mais flexibilidade, força, condicionamento físico e consciência corporal ao praticante.
Com o advento da pandemia de Covid-19, infecção humana causada pelo vírus Sars-CoV-2, recrudesceu o debate público acerca das competências dos entes federativos para definir caminhos de controle sanitário e proteção da saúde pública. A esse respeito, o art. 24 da Constituição Federal de 1988 assevera que, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
....................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
................................... (grifo nosso)
Especialmente em relação ao cenário atual, podemos mencionar a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341, por meio da qual foi ratificada a determinação constitucional de compartilhamento de responsabilidade. Na ocasião, ficou claro que os entes subnacionais têm prerrogativa para decidir localmente sobre isolamento, medidas gerais de segurança sanitária, assistência à saúde e funcionamento de serviços essenciais.
Sobre serviços essenciais, em que pese a possibilidade de haver regras locais, convém registrar a existência do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que lista os serviços essenciais no País. No Decreto, constam diversos setores, inclusive da saúde:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
...................................
LVII - Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
................................... (grifo nosso)
Percebe-se que, apesar de classificar como essenciais as atividades “indispensáveis” e “inadiáveis”, que, quando interrompidas, “colocam em perigo a sobrevivência”, o Decreto apresenta rol bastante abrangente e permissivo. Segundo essa ótica, portanto, os estúdios de pilates já estão previstos como serviços essenciais, ao passo que podem ser categorizados como estabelecimentos de assistência à saúde ou até mesmo como centros para prática de atividades físicas. Tecnicamente, porém, não há fundamentos que sustentem a tese do caráter imprescindível da referida atividade.
Sabemos que a análise de mérito deve debruçar-se sobre a caracterização do tema, além de observar os atributos de necessidade e viabilidade da edição da lei. Neste caso, concluímos que não há necessidade de publicação de diploma legal que verse sobre direito já garantido. Ainda mais importante, cabe salientar que tampouco há justificativa para edição de número indeterminado de leis que disponham, em separado, da liberação de atividades para cada tipo de estabelecimento comercial. Consideramos que essa conduta interfere negativamente na gestão do sistema de saúde local, cria diversas brechas para escape às normas de vigilância, ao mesmo tempo em que agrava a situação de epidemia, pandemia ou calamidade e se sobrepõe às determinações técnicas e científicas, as quais têm por objetivo, em última instância, a proteção da vida.
Da mesma maneira, quanto à viabilidade, entendemos que regramentos para vigilância epidemiológica cabem ao Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado da Saúde, e não a esta Casa legislativa.
Referente a isso, transcrevemos o que assevera a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71...................................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...................................
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (grifo nosso)
Para além da iniciativa de leis para tratar dessa temática, convém ressaltar, sob a perspectiva material, que é necessário observar a competência administrativa, atribuída ao Governador do Distrito Federal, voltada à adoção de medidas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção, bem como de interdição de atividades e de definição de serviços essenciais, nos termos do inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não é possível, portanto, afastar as próprias atribuições do chefe do Poder Executivo e, em consequência, da Administração Pública distrital no sentido de reconhecer não só a possibilidade de expedição de decreto para tratar da matéria, como também a necessidade de situá-lo em parâmetros de defesa e dos cuidados da saúde.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.991, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: https://www.jmptonline.org/action/showPdf?pii=S0161-4754%2802%2993254-9. Consultado em: 13/09/2021.
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Requerimento - (21669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Requer a transformação de Sessão Plenária, do dia 25 de novembro de 2021, em Comissão Geral para a realização de debate sobre os serviços prestados pelo Instituto de Cardiologia do Distrito Federal- ICDF aos usuários do SUS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Plenária do dia 25 de novembro de 2021 em Comissão Geral, para a realização de debate sobre os serviços prestados pelo Instituto de Cardiologia do Distrito Federal- ICDF aos usuários do SUS.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto de Cardiologia do Distrito Federal -ICDF é uma instituição filantrópica (privada sem fins lucrativos), administrada pela Fundação Universitária de Cardiologia (FUC). De referência nacional em alta complexidade (área de cardiologia), atualmente, é responsável pelo atendimento de 95% dos pacientes com doença cardiovascular no DF. Destaca-se, também, como um dos maiores centros multitransplantadores na região centro-oeste, realizando transplantes de coração, fígado, rim, córnea e médula óssea. Possui equipe altamente especializada e de alta performance, oferecendo atendimento e serviço de excelência para a toda a comunidade, incluindo pacientes particulares, por convênio e do Sistema Único de Saúde (SUS).
jorge vianna
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Emenda - 4 - SELEG - (21675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Agaciel Maia e outros)
Emenda ao projeto 2.277 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Insira-se o seguinte lançamento ao Anexo IV - Despesas de Pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação dos servidores do DetranDF de maneira a autorizar a substituição do adicional de insalubridade recebido pelos servidores do órgão pela Gratificação de Compensação Orgânica.
A medida se faz necessária tendo em vista conferir maior segurança jurídica aos servidores do órgão, bem como instituir maneira mais adequada de remunerar os servidores conforme os riscos inerentes a profissão. Ante o exposto, rogo ao pares apoio na aprovação da proposta.
agaciel maia
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